A Secretaria da Receita
Federal (SRF) continua a passos largos editando novas alterações e tipologias
do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É mais um alerta para que o
empresário brasileiro coloque no topo da sua agenda, a gestão tributária de sua
empresa e o referido alerta é estendido para todas as empresas, independente do
regime tributário.
Atenção maior para as
entidades imunes e isentas, pois a SRF através do Decreto 7.979, de 8 de abril de
2013 altera o Decreto 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, que instituiu o Sped. O artigo 1º deste decreto passa a vigorar com as
seguintes alterações, a partir de sua publicação: "Artigo 2º - O Sped é
instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e
autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e
fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas,
mediante fluxo único, computadorizado, de informações."
A rigor, o decreto acima
citado torna obrigatória a escrituração digital, nas diversas tipologias do
Sped, caso se aplique nas operações, para as empresas imunes e isentas. Fica excetuado,
entre outras, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
A Instrução Nacional da
Receita Federal 1.353, de 30 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 02/05/2013, instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto
sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ). A obrigatoriedade terá início a partir do ano-calendário 2014, para
entrega até 30 de junho de 2015. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do
Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro
Arbitrado, e também as Pessoas Jurídicas imunes e isentas estão sensibilizadas
pela lei e respectiva obrigatoriedade.
Nas exposições da referida
lei, as pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). As empresas
sensibilizadas e obrigadas à apresentação da EFD-IRPJ que não o fizerem, dentro
das disposições desta lei, quanto à prazo e apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação ao infrator, as multas previstas no artigo 57 da
Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A Medida Provisória 627, de 12 de
novembro de 2013 tem como objetivo a adequação da legislação tributária à
legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados
em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e,
consequentemente, extinguindo o regime transitório tributário (RTT). Esta MP
impacta fortemente a EFD-IRPJ, logo cabe salientar que a assimetria temporal
entre estes instrumentos tributários colocará o contribuinte numa avalanche,
não de neve, mas de obrigações a serem cumpridas em curto espaço de
tempo.
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