OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – MULTAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO:


Guia Prático EFD - Contribuições – Versão 1.12
Atualização: Janeiro de 2013

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – MULTAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA
ESCRITURAÇÃO:

A Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, estabeleceu novas penalidades pela não entrega de arquivos digitais do Sped, ou atraso na entrega, em substituição à multa anterior de R$ 5.000,00, ao mês ou fração de mês. O art. 8º da referida Lei, em vigor a partir de 28.12.2012, vem a estabelecer:

O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será  intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

I - por apresentação extemporânea: 

a)R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que  nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; 

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a  receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. 

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). 

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. 

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativa ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

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