Guia Prático EFD - Contribuições – Versão 1.12
Atualização: Janeiro de 2013
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – MULTAS
PELO ATRASO NA ENTREGA DA
ESCRITURAÇÃO:
A Lei nº 12.766, de 27 de
dezembro de 2012, estabeleceu novas penalidades pela não entrega de arquivos digitais
do Sped, ou atraso na entrega, em substituição à multa anterior de R$ 5.000,00,
ao mês ou fração de mês. O art. 8º da referida Lei, em vigor a partir de
28.12.2012, vem a estabelecer:
O sujeito passivo que deixar
de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração
digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de
1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação
extemporânea:
a)R$ 500,00 (quinhentos reais)
por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham
optado pelo autoarbitramento.
II - por não atendimento à
intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar
declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos,
nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco)
dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar
declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas,
incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$
100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da
declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como
a receita decorrente das vendas de mercadorias
e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos
incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no
inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum
evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a
alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no
inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativa ou
escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício.
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