Por força do disposto no Art. 1º da Lei 12.469/2011, a partir de 01/01/2012 a tabela progressiva mensal do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas terá como base a seguinte tabela:
Base de Cálculo em Reais | Alíquota | Parcela a Deduzir |
Até 1.637,11 | - | - |
De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5% | 122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 | 15% | 306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5% | 552,15 |
Acima de 4.087,65 | 27,5% | 756,53 |
Notas:
1. De acordo com as determinações do Parágrafo Único do Art. 38 do Regulamento do Imposto de Renda, ocorre o fato gerador da retenção do Imposto de Renda no momento do pagamento dos rendimentos ou disponibilização disto ao beneficiário
2. Segundo o Art. 70, Inc. I, Alínea. “d” da Lei 11.196/2005, o vencimento do IRRF-PF sobre salários deve ser pago até “até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores”.
VALEU PELA INFORMAÇÃO
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