INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 01, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 !!!

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 01, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Estabelece  prazo  para  a  obrigatoriedade  do  uso
da  Escrituração Fiscal     Digital   (EFD)      por
contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando  a  instituição  da  Escrituração  Fiscal  Digital  (EFD)  por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando  o  disposto  no  Protocolo  ICMS  nº 3, de 1º de abril de 2011, que fixa o prazo da obrigatoriedade da EFD;
Considerando,  ainda,  que,  no  layout  da  EFD,  constam  todas  as informações solicitadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
Considerando   a   necessidade   de   simplificar   o   cumprimento   das obrigações   tributárias   de   natureza   acessória   para   os   estabelecimentos   de contribuinte,


RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no Regime de Recolhimento Normal, bem  como  aqueles  que  venham  a  se  constituir,  ficam  obrigados  a transmitir,  a  partir  do  período  de  referência  “Janeiro  de  2012”,  a  Escrituração Fiscal  Digital  (EFD),  em  observância  às  disposições  do  Protocolo  ICMS  nº 03/2011.
§ 1º Os contribuintes já inclusos na obrigatoriedade permanecem com os prazos anteriormente estabelecidos.
§  2º  Os  contribuintes   que  venham  a  modificar  o  seu  regime  de pagamento para Normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da EFD a partir da ocorrência dos referidos atos.
Art. 2º Ficam os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF a partir do período de referência “Janeiro de 2012”.
§ 1º  Os  contribuintes  não  serão  dispensados  da  transmissão  dos arquivos da DIEF relativos a períodos anteriores ao período de referência “Janeiro de 2012”.
§ 2º Independentemente do regime de pagamento, os demais estabelecimentos  dos  contribuintes  arrolados  no  Anexo  Único  desta  Instrução Normativa  ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD e, por conseguinte, dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF.
§ 3º O controle de débitos e créditos em Conta Gráfica de ICMS, bem como a baixa de saldo de documentos fiscais em papel e a apuração de valores para  cálculo  de  índice  de  participação  dos  Municípios,  serão  apurados  pelos arquivos da EFD, desde que enviados pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 4º O  crédito tributário oriundo do ICMS, informado nos arquivos da EFD, será considerado como confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para inscrição em Dívida Ativa do Estado em caso de seu inadimplemento, nos termos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição em Dívida  Ativa  Estadual  de  crédito  constante  de  documento  que  formalizar  o cumprimento de obrigação acessória.
Art.  3º  Os  contribuintes  cadastrados  no  Regime  de  Recolhimento Normal  não  arrolados   no  Anexo  Único  desta  Instrução  Normativa  deverão transmitir os arquivos da DIEF e da EFD até o período de referência “Março de 2012”.
Art. 4º A partir do período de referência “Abril de 2012”, fica extinta a obrigatoriedade da transmissão  da  DIEF  para  todos  os  estabelecimentos  de contribuintes cadastrados no Regime de Recolhimento Normal, hipótese em que ficam obrigados a transmitir os arquivos da EFD.
Art. 5º Ficam acrescidos à Tabela de Ajustes de Apuração do ICMS os seguintes códigos:
I – CE000009 (Débito de Diferença de Cartão de Crédito);
II – CE000010 (Débito de ICMS carga líquida- operações internas);
III –   CE000011   (Débito   de   ICMS   carga   líquida   –   Operações
(Interestaduais).
Art. 6º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensados da transmissão dos arquivos da EFD.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 50, de 29 de dezembro de 2011.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de janeiro de 2012.
Carlos Mauro Benevides Filho

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