Dispensa de DIEF (CE) para contribuintes obrigados a EFD-ICMS/IPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011


Estabelece prazo para a obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes do ICMS e dá outras providências.


Art. 1º Ficam os contribuintes do ICMS, inscritos no Regime de Recolhimento Normal, obrigados a transmitir, a partir de 1º de janeiro de 2012, por meio de arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil), as informações necessárias à apuração do ICMS, decorrentes das operações e prestações praticadas pelos contribuintes, registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Protocolo ICMS nº 03/2011.


§ 1º Os contribuintes já inclusos na obrigatoriedade permanecem com os prazos anteriormente estabelecidos.
§ 2º Os contribuintes que venham a modificar o seu regime de pagamento para Normal, por qualquer motivo, estarão obrigados ao uso da EFD a partir do prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam os contribuintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, obrigados ao uso da EFD, dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF.
§ 1º Os contribuintes do imposto não serão dispensados da transmissão dos arquivos da DIEF relativos a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O controle de débitos e créditos em Conta Gráfica do imposto, bem como a baixa de saldo de documentos fiscais e apuração de valores para cálculo de índice de participação dos Municípios, serão apurados pelos arquivos da EFD, desde que enviados pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 3º O crédito tributário oriundo do ICMS, informado nos arquivos da EFD, será considerado como confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para inscrição em Dívida Ativa do Estado em caso de seu inadimplemento, nos termos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição em
Dívida Ativa Estadual de crédito constante de documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.

Art. 3º Os contribuintes não arrolados no Anexo I desta Instrução Normativa poderão solicitar dispensa da DIEF através de requerimento, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de dispensa, que poderá ser feita por intermédio do email sped@sefaz.ce.gov.br, será analisada pela Secretaria da Fazenda, a quem caberá homologar ou não a dispensa.
§ 2º No caso de homologação da dispensa, esta poderá ser concedida a partir do mês subseqüente ao da solicitação.



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