Foi prorrogada para
nos casos em que
empresas que estavam obrigadas ao Sped Fiscal desde 2009 ou 2010 a entrega do arquivo referente ao mês de
janeiro/2011 em diante, a data de entrega
30/12/2011 a entrega do SPED FISCAL referente aos meses de Janeiro/2009 a Dezembro/2010,a empresa ainda não tenha transmitido ou nos casos de retificação. Quanto a essas mesmasnão foi alterada, ou seja, continua sendo o dia 15 do mês subseqüente. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2011- 14/02/2011
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras
providências.
O
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Considerando
dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º 143, de 15 de Considerando
outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
as disposições do Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008 e do Decreto n.º 29.041, de 26 de Considerando
contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009,
, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte dos RESOLVE
: Art. 1º
Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2011, podendo entregar os arquivos alusivos à EFD,
referentes aos meses de janeiro a março de 2011, até o dia 29 de abril de 2011.
Os contribuintes relacionados no Anexo único desta Instrução Normativa ficam obrigados ao uso da Art. 2º
de 2009, incluídos nessa obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2009 e 1º de janeiro de 2010, poderão
entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, até o dia 30 de
dezembro de 2011.
Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril Parágrafo único
nos termos dos arts. 567 e 568 do Decreto nº 24.569/07, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, bem
como os beneficiários da Lei 10.367/79, que Instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará -
FDI.
. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes detentores de regimes especiais firmados Art. 3º
especialmente a Instrução Normativa nº 36/2010, publicada no DOE de 23 de setembro de 2010.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 14 de fevereiro de 2011.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA,
BOLETIM INFORMATIVO
Prorrogação de prazo na obrigatoriedade da EFD – CONTRIBUINTES DO CEARÁ
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