Prorrogação de prazo e inclusão de novos contribuintes na obrigatoriedade da EFD

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  05/2011

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008 e do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes relacionados no Anexo único desta Instrução Normativa ficam obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2011, podendo entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro a março de 2011,  até o dia 29 de abril de 2011.
Art. 2º Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, incluídos nessa obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2009 e 1º de janeiro de 2010,  poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, até o dia 30 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes detentores de regimes especiais firmados nos termos dos arts. 567 e 568 do Decreto nº 24.569/07, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, bem como os beneficiários da Lei 10.367/79, que Instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 36/2010, publicada no DOE de 23 de setembro de 2010.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 14 de fevereiro de 2011.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA,
Veja o  ANEXO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2011

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